A alternativa (A) está correta. Trata-se de possibilidade que decorre do disposto no art. 824, II, do CPC, in verbis:
"Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I – em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II – em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea."
(B) incorreta. O prazo para a apresentação de contestação em ação cautelar é de cinco dias, e não quinze, como no processo de conhecimento ordinário (CPC, art. 297), nos termos do art. 802, do CPC:
"Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I – de citação devidamente cumprido;
II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia."
(C) incorreta. No caso de processo cautelar preparatório, o requerente possui o prazo de trinta dias para propor a ação principal, contados a partir da efetivação da medida cautelar, conforme art. 806 c.c. art. 808, I, ambos do CPC. Todavia, no caso retratado, o enunciado em nenhum momento mencionou que já houve a efetivação da medida em sede liminar. Assim, o prazo mencionado sequer começou a correr. Confiram-se os dispositivos legais citados:
"Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório."
"Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
[...]"
(D) incorreta. Nos termos do caput do art. 803, do CPC: "Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias." |